Crimes Funcionais (Arts. 319 a 322 CP) para o TJSP Escrevente

Prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa e violência arbitrária em foco para o TJSP Escrevente

Crimes Funcionais (Arts. 319 a 322 CP) para o TJSP Escrevente

Prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa e violência arbitrária em foco para o TJSP Escrevente

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Mapa de átomos

Veja onde este assunto se encaixa no mapa do edital: seus pré-requisitos e os temas que se conectam a ele.

Abertura do átomocrimes funcionais e sua importância no Direito Penal

Este átomo aborda os crimes funcionais previstos nos arts. 319 a 322 do Código Penal. Todos esses crimes têm em comum o vínculo com a função pública, seja por ação ou omissão no exercício do cargo. Aqui, você aprenderá a identificar e diferenciar:

  • Prevaricação (art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal.
  • Dever de vedar aparelhos a presos (art. 319-A): omissão específica de agentes penitenciários.
  • Condescendência criminosa (art. 320): omissão indulgente do superior hierárquico.
  • Advocacia administrativa (art. 321): patrocínio de interesse privado valendo-se da função.
  • Violência arbitrária (art. 322): violência no exercício ou a pretexto da função.

A aula é estruturada para memorização literal dos dispositivos e aplicação direta em questões objetivas. Vamos começar!

🔍 Crimes funcionais

Crimes funcionais são condutas ilícitas praticadas por funcionários públicos no exercício ou a pretexto da função, com penas que variam conforme a gravidade da omissão ou ação.

⚠ Alerta: memorização obrigatória!

A reprodução literal dos arts. 319 a 322 do CP é fundamental. Foque nos elementos essenciais: conduta, elemento subjetivo e pena de cada crime. Use os blocos legal_ref para fixar o texto exato!

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Prevaricação (art. 319 do CP)conduta, elemento subjetivo e pena

Código Penal, art. 319

Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

O art. 319 do CP define a prevaricação como:

  • Condutas típicas: retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei.
  • Elemento subjetivo: satisfação de interesse ou sentimento pessoal (ex.: favorecer um amigo, prejudicar um desafeto).

Exemplo: Um servidor público retarda a emissão de um alvará para um comerciante por antipatia pessoal. Essa conduta se enquadra no art. 319.

O crime de prevaricação é cometido para satisfazer ou pessoal.

Qual a pena prevista para o crime de prevaricação?

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Dever de vedar aparelhos a presos (art. 319-A do CP)conduta e sujeito ativo

Código Penal, art. 319-A

Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O art. 319-A do CP criminaliza a omissão de Diretor de Penitenciária ou agente público em vedar ao preso o acesso a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares que permitam comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Sujeito ativo: Apenas Diretor de Penitenciária e/ou agente público responsável pela custódia.

Exemplo: Um agente penitenciário permite que um preso utilize um celular para coordenar um esquema de fuga.

O aparelho mencionado no art. 319-A permite comunicação apenas entre presos.

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Condescendência criminosa (art. 320 do CP)omissão indulgente e pena

Código Penal, art. 320

Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O art. 320 do CP define a condescendência criminosa como:

  • Condutas típicas: deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (quando faltar competência para responsabilizar).
  • Elemento subjetivo: indulgência (tolerância excessiva).
  • Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

Exemplo: Um chefe de seção ignora uma fraude cometida por um subordinado para evitar conflitos.

Na condescendência criminosa, o funcionário deixa de levar o fato ao conhecimento da quando lhe falta competência para responsabilizar o subordinado.

Qual a pena para o crime de condescendência criminosa?

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Advocacia administrativa (art. 321 do CP)patrocínio de interesse privado e gradação de pena

Código Penal, art. 321

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

O art. 321 do CP criminaliza o patrocínio de interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Conduta típica: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado.
  • Elemento subjetivo: valer-se da qualidade de funcionário.
  • Pena básica: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
  • Pena agravada: detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa, se o interesse for ilegítimo.

Exemplo: Um servidor público usa seu cargo para agilizar um processo de licitação em favor de uma empresa de um familiar.

Gradação de pena na advocacia administrativa

CritérioInteresse legítimoInteresse ilegítimo
PenaDetenção de 1 a 3 meses ou multaDetenção de 3 meses a 1 ano, além da multa
DispositivoArt. 321, caputArt. 321, parágrafo único

Qual a pena para advocacia administrativa quando o interesse patrocinado é ilegítimo?

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Violência arbitrária (art. 322 do CP)violência no exercício da função e pena

Código Penal, art. 322

Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

O art. 322 do CP define a violência arbitrária como:

  • Condutas típicas: praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
  • Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência (ex.: lesão corporal).

Exemplo: Um policial agride um cidadão durante uma abordagem sem justificativa legal.

A pena para violência arbitrária é cumulativa com a pena correspondente à violência praticada.

Qual a pena para o crime de violência arbitrária?

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Quadro comparativosemelhanças e diferenças entre os crimes funcionais

Crimes funcionais: comparação

CrimeConduta típicaElemento subjetivoPena
Prevaricação (art. 319)Retardar/omitir ato de ofício ou praticá-lo contra leiInteresse ou sentimento pessoalDetenção de 3 meses a 1 ano e multa
Art. 319-ADeixar de vedar acesso a aparelhos de comunicação a presosDolo genéricoDetenção de 3 meses a 1 ano
Condescendência criminosa (art. 320)Deixar de responsabilizar subordinado ou não comunicar à autoridade competenteIndulgênciaDetenção de 15 dias a 1 mês ou multa
Advocacia administrativa (art. 321)Patrocinar interesse privado perante a administraçãoValer-se da qualidade de funcionárioDetenção de 1 a 3 meses ou multa (legítimo); 3 meses a 1 ano + multa (ilegítimo)
Violência arbitrária (art. 322)Praticar violência no exercício ou a pretexto da funçãoDolo genéricoDetenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência

Classificação doutrinária de cada crime

Para identificar e distinguir os crimes funcionais, classifique cada um por três critérios: sujeito ativo (próprio, comum ou de mão própria), resultado (formal ou material) e número de núcleos (tipo simples ou tipo misto alternativo, em que praticar mais de um verbo gera crime único).

CrimeSujeito ativoFormal ou materialTipo (núcleos)
Prevaricação (art. 319)Próprio (funcionário público); doutrina majoritária o classifica como crime de mão própria (não admite coautoria, só participação)Formal: consuma-se com a conduta, independe de o interesse ou sentimento pessoal ser de fato satisfeitoMisto alternativo: três núcleos (retardar, deixar de praticar, praticá-lo contra a lei); praticar mais de um sobre o mesmo ato = crime único
Art. 319-A (prevaricação imprópria)Próprio: só o Diretor de Penitenciária e/ou agente público responsável pela custódiaFormal e omissivo próprio: consuma-se com a omissão, sem precisar do uso efetivo do aparelho pelo presoSimples: núcleo único (deixar de cumprir o dever de vedar o acesso)
Condescendência criminosa (art. 320)Próprio: funcionário público superior hierárquico (relação de subordinação)Formal e omissivo próprio: consuma-se com a omissão indulgenteMisto alternativo: duas condutas (deixar de responsabilizar o subordinado ou, sem competência, não levar o fato à autoridade competente)
Advocacia administrativa (art. 321)Próprio: funcionário público que se vale dessa qualidadeFormal: consuma-se com o patrocínio do interesse privado, sem exigir vantagem efetiva para quem quer que sejaSimples: núcleo único (patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado)
Violência arbitrária (art. 322)Próprio: funcionário público no exercício ou a pretexto da funçãoMaterial: consuma-se com o resultado, isto é, com a prática efetiva da violênciaSimples: núcleo único (praticar violência)
💡 Atalho de prova

Todos são crimes próprios de funcionário público. A violência arbitrária (322) é a única material, as demais são formais. Prevaricação (319) é a única lembrada como de mão própria; e prevaricação (319) e condescendência (320) são os tipos mistos alternativos (mais de um verbo núcleo).

Exercicio interativo. Ele monta do servidor: aguarde um instante.

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Treino integradoridentificação e diferenciação dos crimes funcionais

Um servidor público retarda a emissão de uma certidão para um cidadão por não gostar dele. Qual crime está configurado?

Um diretor de penitenciária permite que um preso utilize um rádio para se comunicar com o exterior. Qual crime está configurado?

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Recapitulação finalchecklist dos crimes funcionais

✓ Checklist dos crimes funcionais
  • Prevaricação (art. 319): retardar/omitir ato de ofício ou praticá-lo contra lei por interesse/sentimento pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
  • Art. 319-A: deixar de vedar acesso a aparelhos de comunicação a presos. Sujeito ativo: Diretor de Penitenciária/agente público.
  • Condescendência criminosa (art. 320): omissão indulgente do superior. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
  • Advocacia administrativa (art. 321): patrocínio de interesse privado. Pena: 1 a 3 meses ou multa (legítimo); 3 meses a 1 ano + multa (ilegítimo).
  • Violência arbitrária (art. 322): violência no exercício ou a pretexto da função. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos + pena da violência.

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Crimes Funcionais no Código Penal: Arts. 319 a 322

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